É importante que você conheça bem a entidade a que pertence, os direitos que ela lhe oferece, e aquilo que espera de você. Leia o Estatuto. Entenda-o como uma peça dinâmica, passível de modificações para melhor se adaptar aos fins a que se propõe. Conheça-o, analise-o.
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Índice Geral
Capítulo I - Da Denominação, Constituição, Natureza, Fins e Sede
Capítulo II - Do Patrimônio e duração
Capítulo III - Dos Associados
Capítulo IV - Da Estrutura
Capítulo V - Da Assembléia-Geral
Capítulo VI - Da Diretoria-Executiva
Capítulo VII - Dos Integrantes da Diretoria-Executiva
Capítulo VIII - Do Conselho Fiscal
Capítulo IX - Do Conselho Consultivo
Capítulo X - Das Eleições
Capítulo XI - Das Disposições Gerais
CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, CONSTITUIÇÃO, NATUREZA, FINS E SEDE
Art. 1º - A ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS OFICIAIS DE CHANCELARIA (ASOF), congrega os Oficiais de Chancelaria do Serviço Exterior Brasileiro, sendo uma sociedade civil, sem fins lucrativos, com sede e foro na cidade de Brasília, Distrito Federal e tem como finalidade:
a) promover e incrementar a união dos Oficiais de Chancelaria do Serviço Exterior Brasileiro;
b) representar os interesses dos Oficiais de Chancelaria junto às autoridades competentes do Ministério de Relações Exteriores, bem como junto aos titulares de outras repartições públicas federais, estaduais e municipais, junto aos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e entidades privadas em geral;
c) promover, através de cursos, reuniões, palestras, conferências e simpósios, o aprimoramento profissional e cultural de seus associados;
d) promover a concessão de benefícios, assistência médica, social e financeira a seus associados, mediante convênios ou acordos com entidades de direito público ou privado, no Brasil e no Exterior; e
e) representar em Juízo os Oficiais de Chancelaria ativos, inativos e em disponibilidade, propondo ações de cunho coletivo em qualquer Juízo, Instância ou Tribunal, inclusive, Mandado de Segurança, nos termos do Art. 5º, inc. LXX, alínea “b”, da Constituição Federal.
Art. 2º - Para a consecução de seus objetivos, a ASOF poderá criar representações e manter empreendimentos compatíveis com suas finalidades em qualquer ponto do território nacional e no exterior.
CAPÍTULO II
DO PATRIMÔNIO E DURAÇÃOArt. 3º - A ASOF tem personalidade jurídica e patrimônio distintos em relação aos associados que a compõem, com tempo de duração indeterminado.
Art. 4º - O patrimônio é constituído:
a) de seus bens móveis e imóveis, instalações, equipamentos, títulos, recursos financeiros, prêmios e equivalentes, adquiridos ou recebidos por doações; e
b) dotação e auxílios havidos de entidades de direito público e privado;
Parágrafo único. Os bens patrimoniais imóveis da ASOF só poderão ser alienados mediante proposta da Diretoria-Executiva, aprovada pelo Conselho Fiscal e referendada em Assembléia-Geral.
Art. 5º - A dissolução da ASOF somente será efetivada por deliberação de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos associados reunidos em Assembléia-Geral Extraordinária, convocada por decisão unânime da Diretoria-Executiva.
Parágrafo único – Aprovada a dissolução, o seu patrimônio será doado a uma entidade congênere, registrada no Conselho Nacional de Serviço Social, indicada em Assembléia-Geral, constituída para esse fim.
Art. 6º - Constituem receitas da ASOF:
a) contribuições mensais de seus associados
b) subvenções;
c) rendimentos de qualquer natureza que venha a auferir, como remuneração decorrente de aplicações de seu patrimônio e prestações de serviços; e
d) outras receitas provenientes de doações ou alienações.
Art. 7º - A ASOF manterá contas bancárias, de aplicação ou poupança, que serão movimentadas pelo Presidente, juntamente com o Diretor Financeiro, ou, na ausência deste, com outro membro da diretoria.
CAPÍTULO III
DOS ASSOCIADOS
Art. 8º - O quadro social é composto das seguintes categorias:
a) associados efetivos;
b) associados titulados; e
c) dependentes dos associados.
Art. 9º - Os associados efetivos são obrigatoriamente os Oficiais de Chancelaria do Serviço Exterior Brasileiro, na ativa, aposentados ou em disponibilidade, os quais terão suas propostas de admissão aprovadas pela Diretoria.
Parágrafo único Os associados efetivos estão sujeitos ao pagamento de contribuição mensal, estabelecida pela Diretoria-Executiva, aprovada pelo Conselho Fiscal e referendada em Assembléia-Geral.
Art. 10 – Os associados titulados dividem-se em:
a) Fundadores – são as pessoas que assinaram a ata de constituição da ASOF;
b) Honorários – são as pessoas que, reconhecidamente, tenham se destacado por seu valor pessoal nos campos cultural, social, científico, político ou profissional, ou prestado relevantes serviços à ASOF, tornando-se merecedoras desta distinção, a juízo da Assembléia-Geral.
Parágrafo 1º - O Título de Sócio Honorário poderá ser concedido a pessoa não integrante do Quadro de Oficiais de Chancelaria.
Parágrafo 2º - Os associados titulados, ainda que desligados do Ministério das Relações Exteriores, ou aposentados, guardam esta qualificação, devendo a ASOF fornecer-lhes os respectivos títulos, em Diploma próprio.
Parágrafo 3º - Os associados titulados, se pertencentes à categoria de associados efetivos, continuam obrigados às contribuições a que estiverem sujeitos.
Art. 11 – São considerados dependentes dos associados efetivos o cônjuge ou companheiro(a), os filhos e enteados, menores de 21 (vinte e um) anos e, até 24 (vinte e quatro) anos, se universitários.
Parágrafo Único – Poderá, a Diretoria-Executiva, considerar dependentes dos associados outras pessoas não compreendidas neste artigo, desde que, comprovadamente, vivam em companhia ou às expensas do associado.
Art. 12 – Os dependentes dos associados efetivos gozarão dos direitos previstos na letra “c” do art. 13.
Art. 13 – São direitos dos associados:
a) participar da Assembléia-Geral, obedecidas as exigências estatutárias e regulamentares;
b) votar e ser votado;
c) utilizar-se dos serviços de assistência e valer-se dos benefícios proporcionados pela ASOF;
d) propor, por escrito, à Diretoria-Executiva as medidas que julgar do interesse da Associação;
e) solicitar à Diretoria-Executiva e ao Conselho Fiscal, que seja colocado à disposição na sede da ASOF, os balancetes contábeis mensal e anual para consulta; e
f) requerer, através da Diretoria-Executiva, a convocação de Assembléia-Geral extraordinária, desde que tenha a aprovação de 1/5 (um quinto) dos associados efetivos, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, exceto para os efeitos do art. 5º.
Art. 14 – São deveres dos associados:
a) cumprir fielmente todas as disposições do estatuto e regulamentos;
b) pagar pontualmente as contribuições, taxas e compromissos a que estiver sujeito;
c) manter a Secretaria da ASOF informada sobre qualquer alteração dos dados constantes de suas fichas cadastrais;
d) zelar pelo patrimônio e bom nome da ASOF;
e) indenizar a Associação por qualquer dano material que, mesmo involuntariamente, tenha causado a seu patrimônio; e
f) elevar o espírito de união, fraternidade, respeito e apoio em causas de interesse comum.
Art. 15 - O associado que por qualquer motivo solicitar o cancelamento de sua adesão à ASOF, será automaticamente desligado do quadro de associados, desde que esteja quite com suas obrigações estatutárias, com os convênios firmados e que não exista nenhuma ação judicial, ajuizada pela ASOF, da qual seja parte, sendo responsável por todo e qualquer débito existente em seu nome.
Art 16. Só poderão ser readmitidos no quadro social os ex-associados constantes do art. 8º, letra "a", desde que satisfaçam as obrigações existentes em seu nome contraídas anteriormente.
CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA
Art. 17 – A ASOF será composta dos seguintes órgãos:
a) Assembléia-Geral;
b) Diretoria-Executiva;
c) Conselho Fiscal; e
d) Conselho Consultivo.
CAPÍTULO V
DA ASSEMBLÉIA-GERAL
Art. 18 - A Assembléia-Geral é o órgão supremo da ASOF, de caráter normativo e deliberativo, constituída por todos os associados que estejam no pleno exercício de seus direitos, podendo reunir-se ordinária e extraordinariamente.
Art. 19 - A Assembléia-Geral ordinária reunir-se-á , anualmente, no primeiro trimestre de cada ano, convocada pela Diretoria-Executiva, para prestação de contas do exercício fiscal anterior e demais assuntos constantes da pauta e, ainda, para eleição de nova Diretoria, quando for o caso.
Art. 20 - A Assembléia-Geral extraordinária sempre que convocada pela Diretoria-Executiva, pelo Presidente do Conselho Fiscal ou ainda por 1/3 (um terço) dos associados efetivos, instalar-se-á com a presença de 1/3 dos associados com direito a voto, em primeira convocação e, em segunda convocação, 30 (trinta) minutos após, com qualquer número de presentes.
Art. 21 - A convocação da Assembléia-Geral far-se-á através de edital afixado na sede da ASOF, em local de fácil visualização, através de circular distribuída a todos os associados ou publicação em jornal de grande circulação, constando a data, o horário, local e a pauta a ser discutida.
Parágrafo 1º - A convocação deverá ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Parágrafo 2º - Cada associado terá direito a um voto e o sócio ausente do Distrito Federal poderá votar através de meios eletrônicos ou por procuração, submetida por carta à Diretoria-Executiva.
Art. 22 - Os trabalhos da Assembléia-Geral serão dirigidos pelo Presidente da Diretoria-Executiva ou por associado indicado pelo mesmo, o qual será auxiliado por um dos presentes, que funcionará como Secretário.
Parágrafo Único - As deliberações serão tomadas por maioria simples dos presentes, exceto as que versarem sobre a alienação de bens imóveis, destituição de diretores e dissolução da ASOF quando serão necessários os votos de pelo menos 2/3 (dois terços) dos associados presentes.
Art. 23 - Compete à Assembléia-Geral:
a) eleger a Diretoria-Executiva e Conselho Fiscal;
b) dar posse à Diretoria-Executiva eleita e ao Conselho Fiscal;
c) homologar a prestação de contas anuais apresentada pela Diretoria-Executiva e aprovada pelo Conselho Fiscal;
d) fixar diretrizes gerais e planos de trabalho;
e) autorizar a aquisição e a alienação de bens móveis e imóveis e de quaisquer outros valores patrimoniais da ASOF;
f) homologar o valor da taxa de contribuição social;
g) deliberar sobre todos os assuntos relacionados com o interesse da ASOF, não previstos neste Estatuto;
h) alterar ou emendar este Estatuto;
i) deliberar sobre propostas apresentadas pela Diretoria ou qualquer associado;
j) deliberar sobre a dissolução da ASOF e destino de seu patrimônio, observadas as disposições estatutárias e a legislação vigente; e
k) destituir membros da Diretoria-Executiva e do Conselho Fiscal.
Art. 24 –A Assembléia-Geral funcionará em primeira convocação, com a presença da metade mais um dos associados que a compõem e, 30 (trinta) minutos depois, em segunda convocação, com qualquer número de associados presentes com direito a voto.
CAPÍTULO VI
DA DIRETORIA-EXECUTIVA
Art. 25 – A Diretoria-Executiva da ASOF compor-se-á de um Presidente, um Vice-Presidente, um Diretor-Executivo, um Diretor Financeiro, um Diretor de Benefícios, um Diretor Cultural, um Diretor Administrativo e Patrimonial e dois vice-diretores.
Parágrafo 1º - O Presidente, o Vice-Presidente e o Diretor-Executivo serão eleitos em escrutínio secreto, com mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reeleitos, dentre associados efetivos que tenham vínculo com a ASOF há, no mínimo 06 (seis) meses e, que estejam lotados na Secretaria de Estado das Relações Exteriores.
Parágrafo 2º - O Presidente, no ato de sua posse, nomeará a primeira composição da diretoria-executiva, podendo alterá-la a qualquer tempo.
Parágrafo 3º - Ao término do mandato, os cargos serão transmitidos aos sucessores com a prestação de contas da diretoria, juntamente com a relação dos bens patrimoniais pertencentes à Associação, examinados pelo Conselho Fiscal e aprovados em Assembléia-Geral.
Parágrafo 4º - O mesmo procedimento mencionado no parágrafo anterior, deste artigo, será adotado em caso de reeleição.
Art. 26 – Na vacância do cargo de Presidente, assumirá o Vice-Presidente até completar o mandato.
Art. 27 – Na hipótese de vacância simultânea dos cargos de Presidente e Vice-Presidente, assumirá o Diretor-Executivo até completar o mandato.
Parágrafo único – Na hipótese de vacância simultânea dos cargos eletivos citados no “caput” deste artigo, os membros remanescentes da Diretoria-Executiva deverão convocar eleições gerais, no prazo de trinta dias.
Art. 28 – Nas faltas ou impedimentos do Presidente, responderá pela ASOF o Vice-Presidente e na ausência deste o Diretor-Executivo.
Art. 29 – A Diretoria deverá reunir-se pelo menos uma vez por mês, sob a convocação e direção do Presidente.
Parágrafo único – As resoluções da Diretoria-Executiva serão tomadas por maioria de voto e publicadas em meio de divulgação própria, tendo, o Presidente, em caso de empate, o voto de qualidade.
CAPÍTULO VII
DOS INTEGRANTES DA DIRETORIA-EXECUTIVA
Art. 30 – O Presidente da ASOF é o responsável pela administração executiva e pela representação da sociedade nas suas relações internas e externas, inclusive em juízo, ativa e passivamente.
Art. 31 – Compete ao Presidente da ASOF, além das atribuições constantes de outras disposições:
a) cumprir e fazer cumprir este estatuto, o regimento interno e executar as deliberações e resoluções do Conselho Fiscal e da Assembléia-Geral;
b) solicitar, quando necessário, a convocação do Conselho Fiscal e, se não atendido pelo Presidente, no prazo de 10 (dez) dias, convocá-lo diretamente;
c) realizar todos os atos necessários à boa administração da entidade, auxiliado pelos respectivos Diretores de cada área; e
d) convocar Assembléia-Geral extraordinária, com 48 horas de antecedência para tratar de assunto de natureza urgente, exceto para os efeitos do Art. 5°.
Art. 32 – Compete ao Vice-Presidente, além das atribuições dispostas neste Estatuto, participar da administração da ASOF, juntamente com o Presidente, recebendo deste e da Diretoria como colegiado, outras atribuições específicas.
Art. 33 – Compete ao Diretor-Executivo coordenar a execução das deliberações da diretoria junto as diferentes diretorias, orientar os trabalhos de secretaria, bem como assinar juntamente com o Presidente, contratos, títulos e demais atos que envolvam responsabilidade ou obrigação para a Associação, nos termos da lei vigente.
Art. 34 – Ao Diretor Financeiro compete executar serviços contábeis e fiscais, a guarda dos bens, valores e livros da Associação, bem como assinar, com o Presidente, balanços, prestações de contas, cheques e outros documentos bancários.
Parágrafo único – O Diretor Financeiro poderá solicitar a designação de contador legalmente habilitado para a execução dos trabalhos de contabilidade da Associação.
Art. 35 – Ao Diretor Administrativo e Patrimonial compete a gestão administrativa da Associação, em assessoramento ao Presidente, bem como o controle sobre o seu patrimônio.
Art. 36 – Ao Diretor de Benefícios compete a gestão sobre os projetos de atendimento ao associado, definidos pela Diretoria-Executiva.
Art 37 – Ao Diretor Cultural compete a execução de eventos que promovam o congraçamento dos Oficiais de Chancelaria, bem como a divulgação de seus valores culturais e artísticos.
Art. 38 – Aos Vice-Diretores compete substituir os Diretores nas suas ausências e impedimentos.
Art. 39 – Além das competências definidas neste estatuto, os Diretores poderão desempenhar funções complementares, conforme deliberação colegiada da Diretoria.
Art. 40 – O Presidente da ASOF poderá nomear até 02 (dois) Diretores Extraordinários, com competência para a gestão de projetos especiais de interesse dos associados.
Parágrafo único – O Diretor Extraordinário terá seu mandato limitado ao prazo necessário à execução de seu projeto específico.
CAPÍTULO VIII
DO CONSELHO FISCAL
Art. 41 - O Conselho Fiscal compor-se-á de um Presidente, um 1º Vice-Presidente e um 2º Vice-Presidente eleitos em escrutínio secreto, dentre associados, preferencialmente versados em ciências contábeis, para um mandato de 02 (dois) anos, permitida a reeleição.
Parágrafo 1º. Serão também eleitos 02 (dois) membros para comporem a suplência do Conselho Fiscal.
Parágrafo 2º - O Conselho Fiscal será eleito e empossado juntamente com a Diretoria-Executiva, em Assembléia-Geral, marcada para esse fim.
Parágrafo 3º - O Conselho Fiscal será eleito, independentemente dos candidatos à Diretoria-Executiva, sendo vedada a campanha vinculada entre os postulantes a Diretoria-Executiva e do Conselho Fiscal.
Art. 42 - O Conselho Fiscal reunir-se-á em sessão ordinária a cada três meses e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente, a pedido da Diretoria-Executiva ou convocado pela Assembléia-Geral, instalando-se com a presença de no mínimo 2/3 de seus membros.
Art. 43 - Na vacância do cargo de Presidente, assumirá o Vice-Presidente até completar o mandato.
Art. 44 - Na hipótese de vacância simultânea dos cargos de Presidente e 1º Vice-Presidente, assumirá o 2º Vice-Presidente até completar o mandato.
Art. 45 – O Conselho Fiscal não poderá omitir-se sobre irregularidade de que tenha ciência, praticada pela Diretoria, hipótese em que responderá solidariamente pelos atos irregulares praticados.
Art. 46 – O Conselho Fiscal só poderá deliberar com a totalidade de seus conselheiros efetivos.
Art. 47 – Cabe ao Conselho Fiscal:
a) fiscalizar os atos administrativos da Diretoria-Executiva;
b) aprovar a contratação de empréstimos internos e externos;
c) dispor sobre regimento interno do próprio Conselho, especialmente no que se refere à estrutura organizacional, rotinas e planos;
d) aprovar e fiscalizar a execução do plano de cargos e salários dos servidores da ASOF;
e) examinar e aprovar os programas, relatórios de atividades e balanços apresentados pela Diretoria-Executiva; e
f) deliberar sobre a aquisição, alienação ou oneração de bens imóveis pertencentes ao patrimônio da instituição.
CAPÍTULO IX
DO CONSELHO CONSULTIVO
Art. 48 - O Conselho Consultivo é formado por 05 (cinco) sócios efetivos, preferencialmente dentre os mais antigos, indicados pela Diretoria eleita.
Parágrafo 1°: O Conselho Consultivo exercerá seu mandato por 02 (dois) anos com direito à recondução, podendo quaisquer dos membros serem substituídos pela Diretoria-Executiva.
Parágrafo 2º: Compete ao Conselho Consultivo:
a) aconselhar e assessorar técnica e administrativamente a Diretoria da ASOF para o cumprimento dos objetivos propostos no seu Estatuto, competência que poderá exercer através de propostas escritas à ASOF, anteriores à realização das Assembléias-Gerais, sobre temas a serem discutidos e aprovados assemblearmente;
b) propor à Diretoria-Executiva, a criação de escritórios e sucursais no Brasil e no exterior;
c) contribuir para a preservação da identidade institucional, estimulando, apoiando e divulgando as atividades da ASOF; e
d) auxiliar no desenvolvimento de programas de arrecadação de fundos, de forma a gerar receitas destinadas à manutenção e ao desenvolvimento da ASOF.
CAPÍTULO X
DAS ELEIÇÕES
Art. 49 – Nas Assembléias-Gerais ordinárias destinadas às eleições e apuração dos votos dos componentes da Diretoria-Executiva e Conselho Fiscal, o Presidente da Comissão Eleitoral da ASOF, deverá presidir a sessão, compondo a mesa, ainda, um representante da Diretoria-Executiva, um do Conselho Fiscal e um de cada chapa concorrente, os quais atuarão como fiscais na apuração dos votos.
Art. 50 – As instruções e normas para as eleições serão baixadas por ato da Comissão Eleitoral e aprovadas pela Diretoria-Executiva e pelo Conselho Fiscal, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias com relação a data das eleições.
Parágrafo 1º - A Comissão Eleitoral será constituída por 03 (três) associados, em dia com suas obrigações estatutárias, escolhidos pela Diretoria-Executiva e aprovados pelo Conselho Fiscal.
Parágrafo 2º - O Presidente da Comissão Eleitoral será escolhido por deliberação de seus membros.
Parágrafo 3º - A constituição da Comissão Eleitoral deverá ser efetuada e aprovada com uma antecedência mínima de 90 (noventa) dias das eleições;
Art. 51 – Compete à Comissão Eleitoral:
a) convocar eleições;
b) marcar a data das eleições;
c) presidir, através de seu Presidente, a Assembléia-Geral eletiva;
d) dar posse a Diretoria-Executiva eleita e ao Conselho Fiscal;
e) determinar a confecção das cédulas eleitorais; e
f) receber as chapas dentro do prazo legal e verificar se todos os seus membros estão aptos a serem votados.
Art. 52 – O processo eletivo na ASOF far-se-á, bianualmente, pelo voto secreto, sendo permitida a reeleição dos membros da Diretoria-Executiva e do Conselho Fiscal.
Parágrafo único – A posse dos eleitos realizar-se-á em sessão única, de caráter solene, até 30 (trinta) dias subseqüentes à data das eleições.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 53 - Todo associado é obrigado a conhecer o Estatuto e Regulamentos da Associação e, sua ignorância não servirá de escusa ou justificativa para o descumprimento de suas obrigações ou para reclamação de seus direitos, quando não os requerer no devido tempo.
Art. 54 - O exercício fiscal da ASOF será de 1º de Janeiro a 31 de dezembro do mesmo ano.
Art. 55 – São expressamente vedadas e nulas de pleno direito as fianças e avais dados em nome da ASOF a terceiros.
Art. 56 – Os empreendimentos que forem criados poderão ser dirigidos por associados designados pela Diretoria-Executiva ou por pessoas estranhas ao quadro social, registradas como empregados da Associação.
Parágrafo único – A responsabilidade gerencial de qualquer empreendimento recairá sobre a Diretoria-Executiva da Associação.
Art. 57 – Os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos pela Assembléia-Geral.
Brasília, 19 de Dezembro de 2007
Antonio Carlos Toneto
Presidente
Bruno Rangel Avelino
OAB/DF nº 23.067
* Apresentado para averbação no 2º Ofício de Registro de Pessoas Jurídicas de Brasília – DF em 14 de Janeiro de 2008
* Registro em 24 de Junho de 2008 sob o nº 000061345
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